- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010669-03.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DA EMPREGADORA. ISENÇÃO" , o que denota aaceitação tácitada decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("FGTS. PRESCRIÇÃO" ). ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS . COTA PARTE DA EMPREGADORA. ISENÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DA EMPREGADORA. ISENÇÃO" , ficando prejudicada a análise da transcendência, poisnão atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 2 - No agravo, a parte alega que "em todos os tópicos da Revista apresentada, foi observado corretamente o cumprimento do art. 896 § 1º-A da CLT" (fl. 1167). No mais, reitera a argumentação quanto à matéria de fundo do recurso de revista e a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI , LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição da República. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Quanto aos arts . 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição da República, a parte limitou-se a apontá-los sem demonstrar no recurso de revista detidamente os motivos pelos quais entende que tais dispositivos constitucionais foram violados. Logo, não satisfez o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 5 - Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010669-03.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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