- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0010614-38.2018.5.15.0116, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA Nº 438 DO TST. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " Todavia, considerando-se que restou verificada a ausência de entrega regular dos EPIs eficazes na neutralização do agente frio, inclusive tendo sido deferido o adicional de insalubridade por tal motivo, aí então é que se fariam ainda mais necessárias as pausas para recuperação térmica. Invoco, a reforçar tal raciocínio, os termos da Súmula 438 do C. TST, dispõe, in verbis: "SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT" - grifei. Não bastasse, restou demonstrado, pela prova oral, que o autor tinha que adentrar, diversas vezes ao dia, ainda que por poucos minutos, na câmara fria" (fls. 725).Para tanto, concluiu, que "Logo, reputo que as condições de trabalho da parte autora estão, sim, inseridas na hipótese que autoriza o deferimento da pausa em epígrafe. Sendo assim, o reclamante faz jus à concessão do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho efetivo, nos termos do que estabelece a legislação trabalhista. Diante da natureza salarial e habitualidade da supressão da pausa, são devidos seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS" (fls. 726)." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que, no que diz respeito ao tema "Intervalo para Recuperação Térmica ", a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 438 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-38.2018.5.15.0116. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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