- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010042-56.2022.5.15.0144, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMINTENTE. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 211), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULAS 126 E 438 DO TST. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 211 da Tabela de IRR ), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Ultrapassada essa questão, registre-se que o desempenho das atividades em ambiente dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja "câmara frigorífica", porquanto o dispositivo, concernente à segurança do trabalhador, não deve ser interpretado restritivamente. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 438/TST: " INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Observa-se que a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas - trabalho em ambiente com temperatura inferior à do corpo humano e composto de umidade e gases prejudiciais à saúde do obreiro -, prescreveu o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados , norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Ressalte-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não é eliminado pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o aludido dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa . Logo, não se faz necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, para que tenha direito ao intervalo do previsto art. 253 da CLT. Julgados da Terceira Turma desta Corte. No caso dos autos , o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença para conceder ao Reclamante o intervalo estabelecido no art. 253/CLT, por constatar que "O Juízo a quo fixou o tempo de exposição ao ambiente artificialmente frio, nos seguintes termos: Ante o cotejo da prova oral, especialmente os trechos acima destacados, extraio que durante toda a jornada de trabalho o autor ingressava na câmara fria por volta de 04 vezes ao dia, demandando em média 30 minutos em cada acesso. Portanto, o reclamante adentrava a câmara fria ao menos 4 vezes durante o dia, permanecendo no local, em média, 30 minutos durante cada acesso .". Assim, a decisão regional, ao julgar pela procedência do pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica, está em consonância com os termos da Súmula 438 do TST e o disposto no art. 253 da CLT. Ademais, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT esbarra no óbice da Súmula 126/TST, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim, ainda que por fundamento diverso, o agravo há de ser desprovido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010042-56.2022.5.15.0144. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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