- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000692-67.2020.5.11.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS DE DOIS MESES NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO DE 30 MESES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação:o TRT concluiu que a irregularidade no recolhimento do FGTS de dois meses num período laboral de 30 meses não se revestiu de gravidade apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assentou os seguintes fundamentos: " A presente demanda fora ajuizada em 02/10/2020, momento em que o extrato do FGTS aponta para a ausência de recolhimento referente aos meses de abril e maio de 2020 (ID. 8c1a238), que, inclusive, foram pagos no curso da ação (ID. fbfa1bb - págs. 11/12). Verifica-se, ainda, que, desde o início do pacto laboral (em janeiro/2017), o primeiro depósito em atraso ocorreu apenas em abril/2019, sendo recolhido em maio (ID. 8c1a238); situação que se repetiu, porém, sempre havendo o posterior recolhimento. Tal como a aplicação da penalidade de justa causa ao obreiro, a falta que justifica a rescisão indireta deve ser robusta e grave o suficiente para pôr fim à relação laboral, tendo em vista que a regra é a continuidade das relações de emprego. Ocorre que, no caso em apreço, não vislumbro a hipótese de falta patronal grave, isso porque, além de haver apenas dois meses em aberto quando do ajuizamento, esses foram adimplidos pelo empregador no curso da demanda, o que demonstra a boa-fé em cumprir suas obrigações; não bastasse isso, a rescisão indireta do contrato advém da impossibilidade de continuação da relação por conta da conduta do empregador, não sendo crível que o não recolhimento de dois dentre 30 depósitos tenha torna insuportável à autora manter-se em suas funções. " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000692-67.2020.5.11.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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