JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010697-64.2020.5.03.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010697-64.2020.5.03.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010697-64.2020.5.03.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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