- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000066-86.2021.5.02.0602, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS POR DOIS MESES, EM DEZOITO MESES DE LABOR . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para seguro desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, conforme se apurar em liquidação . 2 - Em exame mais detido, verifica-se que, efetivamente, houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS POR DOIS MESES, EM DEZOITO MESES DE LABOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que " ainda que se admita a ausência de recolhimentos fundiários, tal fato ocorreu apenas em dois meses do contrato de trabalho da reclamante, o que não é fato grave o suficiente para ensejar a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Apenas se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos onde se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado " . 3 - Registrou, ainda, que " A falta do empregador deve ser grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Não é qualquer descumprimento de obrigação legal que permite o acolhimento deste pedido. Destarte, não há razões para o acolhimento da rescisão indireta ". 4 - Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas dois meses num período de dezoito meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho . Há julgados. 5 - Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e o quadro fático narrado pelo TRT, correta a decisão do Regional em não reconhecer a rescisão indireta do contrato da reclamante . 6 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000066-86.2021.5.02.0602. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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