JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001240-94.2017.5.09.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001240-94.2017.5.09.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme constou na decisão monocrática agravada, a parte em seu recurso de revista não transcreveu os excertos do acórdão do TRT que comprovam o prequestionamento acerca do tema, uma vez que os trechos transcritos na peça recursal, às fls. 3.508/3.512 e 3.513/3.515, não correspondem ao acórdão de agravo de petição (fls. 3.459 e 3.481), tampouco ao acórdão de embargos de declaração (fls. 3.492/3.499) proferidos nos autos. Assim sendo, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001240-94.2017.5.09.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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