- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001227-17.2012.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte consiste no acórdão de embargos de declaração em que o TRT afirmou de forma genérica que "As alegações do embargante revelam, unicamente, sua pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração" . Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, constata-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, principalmente aquele relevante, no qual deveria constar qual o índice de correção monetária que foi aplicado ao caso dos autos para atualização do debito trabalhista. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 4 - Logo, o recurso de revista da parte não atendeu às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001227-17.2012.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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