JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010863-93.2020.5.03.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0010863-93.2020.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, os trechos selecionados pela executada do acórdão do Regional não foram capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não abordaram tese específica a respeito do único dispositivo constitucional indicado pela parte (art. 93, IX, da Constituição Federal). Incidência, nesse particular, do entendimento do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010863-93.2020.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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