JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001286-47.2020.5.02.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1001286-47.2020.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O processo tramita no rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista é admissível apenas por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 3 - A discussão travada no recurso de revista versa sobre a validade da justa causa aplicada à parte reclamante e a reclamada, nas razões recursais, apontou apenas violação do art. 5º, I e II, da Constituição Federal e de dispositivos infraconstitucionais. Assim, considerando que os dispositivos invocados tratam dos princípios da isonomia e da legalidade, eventual violação constitucional seria meramente reflexa, nos termos da Súmula nº 636 do STF, deixando a parte de observar o art. 896, §9º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001286-47.2020.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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