- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0021007-58.2019.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA PERCENTUALREDUTOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - Constata-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, a fundamentação do acórdão do TRT quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse sentido, conforme salientado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesse contexto, vale destacar que nos tópicos relativos às matérias " INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA" e "PERCENTUALREDUTOR", a parte indicou excertos estranhos ao acórdão recorrido (fls. 782 e 784), sendo materialmente inviável o confronto analítico. 3 - Dessa forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021007-58.2019.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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