- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0021007-58.2019.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A questão atinente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT já foi objeto de análise na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, bem como no acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte. 2 - Como visto, a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT quanto às matérias objeto de impugnação, sem realizar, contudo, o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse contexto, foi salientado, inclusive, que nos tópicos relativos às matérias objeto de insurgência ("INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA" e "PERCENTUAL REDUTOR"), a parte transcreveu excertos que sequer integram o acórdão do TRT de origem, não sendo possível o confronto analítico. 3 - As alegações da parte relativas a não configuração de responsabilidade civil no caso representam inovação recursal, uma vez que não constam nos recursos anteriores. A insurgência da ora embargante no recurso de revista se limitou à determinação de pagamento de indenização em parcela única e à incidência de percentual redutor. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021007-58.2019.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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