- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011014-63.2019.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. FATO DE TERCEIRO AFASTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE QUE GEROU AGRAVAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO. CULPA DO EMPREGADOR ". " CORREÇÃO MONETÁRIA ". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante porque não atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 3 - Isso porque a reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, sendo que posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais . 4 - Vale ressaltar que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados . 5 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 6 - Por fim, cumpre assinalar que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 7 - Assim sendo, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III , da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011014-63.2019.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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