- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-05.2017.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Em relação ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE" , constatou-se na decisão monocrática que o recurso de revista não preenchia os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a alegar, em suma , que "preencheu todos os Requisitos necessários para a interposição do Recurso de Revista" (fl. 824). No mais, renova a argumentação do recurso de revista, bem como a indicação de divergência pretoriana e de afronta aos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e 19 da Lei nº 8.213/91 . 3 - O reclamante não apresentou, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Assim é que se faz necessária a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. É nesse sentido a Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo a qual a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, tal como assentado na decisão monocrática, incide o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001915-05.2017.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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