JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001249-47.2020.5.12.0059

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo Interno 0001249-47.2020.5.12.0059, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001249-47.2020.5.12.0059. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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