- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000390-89.2019.5.06.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim e destacou que a reclamante não comprovou a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego com tomadora de serviços. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 331/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. O TRT manteve o indeferimento pelo fato de a reclamante não comprovar satisfatoriamente as perseguições que sofria de seus superiores hierárquicos ou a restrição do uso do banheiro. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. O TRT reputou válidos os registros de frequência da autora e a inexistência de diferenças a serem pagas. Destacou ainda que "os horários registrados indicam o labor em seis horas diárias e trinta e seis semanais, resultou observado o disposto no art. 227 , caput, da CLT e no Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a falta de emissão de tese a respeito no acórdão regional. Ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, não há transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000390-89.2019.5.06.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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