JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010399-69.2013.5.05.0034

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010399-69.2013.5.05.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS NÃO RELACIONADAS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - 20 MINUTOS DIÁRIOS DE HORAS EXTRAS PARA OPERADORA DE TELEMARKETING EM FACE DO NÃO GOZO DO INTERVALO RESPECTIVO - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista dos Reclamados, para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com o Banco Reclamado, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 2. A Reclamante agrava regimentalmente postulando a manutenção da decisão de piso, que reconheceu horas extras independentemente da condição de bancário, como operadora de telemarketing . 3. Razão assiste à Reclamante, na medida em que a sentença deferiu 20 minutos diários à Reclamante, em face do direito à concessão desse intervalo aos trabalhadores de call center . 4. Observe-se que, em homenagem aos princípios da substituição (da decisão regional que deferia horas extras em termos mais amplos, pela monocrática do relator no TST, que julgou improcedente a reclamatória) e do tantum devolutum quantum apelatur (com agravo postulando a manutenção da decisão de piso, que é a sentença do juízo de 1º grau), a complementação da decisão monocrática, na hipótese, faz-se limitada estritamente ao pedido, não havendo campo para inclusão de horas extras deferidas pelo juízo intermediário que é o TRT, nem para a imposição, de ofício, da responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado, uma vez que não postulada pela Reclamante em seu agravo, ainda que decorresse do afastamento da improcedência da reclamatória. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010399-69.2013.5.05.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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