JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025490-25.2017.5.24.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025490-25.2017.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 791.32. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Além disso, registro que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a licitude da terceirização, mas manteve a responsabilidade solidária das reclamadas. Assim, em face do princípio da proibição de reformatio in pejus , não merece reparo a decisão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Assim, o TRT, ao entender pela licitude da terceirização, decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que o autor não demonstrou que havia agentes de atendimento na tomadora de serviços. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, não comprova a existência da função de agentes de atendimento na tomadora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista, pois, no recurso de revista, se limita a indicar o art. 5 . º, LV, da CF e contrariedade à Súmula 422 do TST , que não dizem respeito à discussão afeta à multa normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERÍODO DE TREINAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Extrai-se da decisão que o autor não comprovou treinamento ou labor anterior às datas de admissão dos substituídos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER . Ante a possível violação do art . 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT pelo atraso da homologação dos TRCTs . Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a necessidade de autorização para a utilização do banheiro é conduta ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa , ensejando a devida compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025490-25.2017.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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