- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0012344-80.2016.5.15.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a condenação ao pagamento do vale-alimentação por entender que a norma coletiva não previa a substituição do auxílio-alimentação por cesta básica. Com efeito, destacou a Corte Regional que a cláusula 18ª da CCT limitou expressamente "as hipóteses de cumprimento da obrigação mediante o fornecimento direto ou por terceiros das refeições, bem como reembolso de despesas e fornecimentos de vales, o que só foi cumprido pela recorrente a partir de agosto de 2015, na CCT de 2015/2016" (fl. 519). Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 DO TST . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012344-80.2016.5.15.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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