JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010301-62.2015.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0010301-62.2015.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do vale-alimentação, sob o fundamento de que "a prova oral produzida evidencia que empregados que não cumpriam os requisitos exigidos pela reclamada, recebiam o benefício do auxílio - alimentação". Ressaltou, ainda, não haver justificativa nos autos para o tratamento diferenciado atribuído aos trabalhadores pela reclamada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, garantido no art. 7º, XXXII, da CLT e no art. 3º, parágrafo único, da CLT. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais , as alegações acerca do disposto em norma coletiva esbarram no óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese específica sobre o assunto, tampouco foi instado a se manifestar mediante embargos de declaração . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010301-62.2015.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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