JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-10.2017.5.05.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-10.2017.5.05.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art . 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público. Assim, a decisão do TRT que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato temporário firmado sem aprovação de concurso público e após a promulgação da Constituição Federal de 1988 divergiu da jurisprudência desta Corte e do STF, além de violar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito, fica prejudicado o exame do recurso do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000044-10.2017.5.05.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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