JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001187-35.2015.5.08.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001187-35.2015.5.08.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que levaram à condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Não comporta conhecimento agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, qual seja o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001187-35.2015.5.08.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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