- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-45.2020.5.03.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Sinale-se que a fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (acidente de trabalho com inflamável, que causou queimaduras no corpo do Trabalhador); a gravidade das lesões - (alterações anatômicas e funcionais permanentes, prejuízo estético importantíssimo; incapacidade laboral total para as suas atividades profissionais habituais -operador de máquinas - ou compatíveis no meio rural, enquanto não finalizar o tratamento reparador); a responsabilidade objetiva do Reclamado, o fato de o Empregador ter assumido o risco de acidente - ao permitir que o abastecimento do trator fosse realizado de forma rudimentar - e as demais peculiaridades do caso concreto; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que os valores arbitrados pelo TRT, para as indenizações por danos morais e estéticos mostram-se módicos, devendo, portanto, serem rearbitrados, para montantes que se considera mais adequados para a reparação dos danos sofridos pelo Reclamante. Ressalte-se que no rearbitramento dos montantes indenizatórios, já se ponderou o porte econômico da Reclamada, bem como, o reconhecimento pelo TRT de que houve coparticipação do Obreiro na ocorrência do infortúnio por ele sofrido - circunstância que, embora não seja suficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva do Empregador, deve ser considerada para a quantificação das indenizações deferidas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010017-45.2020.5.03.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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