JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-02.2014.5.18.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-02.2014.5.18.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E LESÃO LACERANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que o recorrente não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Os arestos colacionados não são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, porquanto apresentam quadro fático diverso da hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E LESÃO LACERANTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante, em razão do acidente de trabalho sofrido, teve redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, na ordem de 61%. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No tocante aos danos morais, verifica-se que o montante fixado na origem, no importe de R$ 10.000,00, em razão da fratura no membro superior direito e lesão lacerante, além da redução da capacidade laborativa , mostra-se ínfimo, desprovido de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 3 0.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011509-02.2014.5.18.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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