JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001448-05.2016.5.09.0670

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001448-05.2016.5.09.0670, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Nesse sentido, julgados da SBDI-1/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que " o perito confirmou que o ' tanque de armazenamento' contendo mais de 300 litros de líquidos inflamáveis encontrava-se ' no mesmo prédio' em que o reclamante prestou serviços ." Destacou que " No caso, o perito classificou o prédio em que o autor trabalhava e no qual estavam armazenados os líquidos inflamáveis como ' recinto aberto' . No entanto, das fotos juntadas e da prova oral, infere-se que se tratava de um ' barracão fechado' e não verdadeiramente de um ' local aberto' ." E concluiu que " Tratando-se, portanto, de armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna de prédio, o perigo de explosão/incêndio não atinge apenas o setor no qual fica o tanque de armazenamento . Com base na NR 16, Anexo 2, item 3, alínea s, entendo que a área de risco abrangeria todo o barracão ." Além disso, ficou incontroverso, conforme laudo pericial, que a quantidade de inflamáveis armazenados pela Reclamada supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acresça-se que o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora n.º 20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que: "20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados." A decisão de origem, portanto, se encontra em consonância com as normas regulamentadoras e com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que fazem jus ao adicional de periculosidade todos os empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível com líquidos inflamáveis. Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST. Assinale-se que a diretriz que se extrai da referida Orientação Jurisprudencial deve ser aplicada ao caso dos autos, ainda que não se trate de "construção vertical", haja vista que as premissas assentadas pelo TRT viabilizam reconhecer tratar-se de hipótese de cabimento do adicional de periculosidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001448-05.2016.5.09.0670. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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