- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1001802-18.2019.5.02.0374, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que havia " um tanque de óleo diesel com capacidade de 1.000 litros, localizado em uma sala no pavimento térreo da edificação", capacidade de armazenamento essa que supera o limite estabelecido nos itens 3 e 4 do Anexo 2, da NR-16, qual seja, 250 litros. Acresça-se, ainda, que o item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que "o s tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ." No caso em exame , conforme se extrai da decisão agravada, o TRT assentou que o tanque de armazenamento não foi instalado de forma enterrada , nem mesmo foi apresentado laudo técnico atestando a impossibilidade de fazê-lo, do que resulta a periculosidade em toda a extensão da construção vertical por desatendimento da norma contida no item 1, do Anexo III, da NR-20, e por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST . Nesse sentido, consta, no laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, que " o acondicionamento do referido tanque em uma sala do pavimento térreo da edificação classifica toda a edificação como área de risco, tendo em vista que, no caso de incêndio e/ou explosão, todo o prédio é atingido ". Assim, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretendido pela Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conformidade do acordão regional com o entendimento consubstanciado na OJ 385/SBDI-1/TST obsta o processamento do recurso de revista, conforme disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001802-18.2019.5.02.0374. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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