JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020162-26.2017.5.04.0861

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020162-26.2017.5.04.0861, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Reclamada. Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional expôs e fundamentou, de forma suficiente, os motivos pelos quais não considerou ultra petita a decisão que deferiu o pensionamento em parcela única, por assentar que " há tal pedido na exordial (ID. 35a5ed8), análise compatível com o efeito devolutivo inerente ao recurso ordinário conforme Súmula n.º 393 do TST e §3.º do art. 1.013 do CPC". Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015. O artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, que trata do efeito devolutivo, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que: " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Nessa linha, em sede de recurso ordinário, basta a impugnação do capítulo da sentença para que a matéria seja devolvida inteiramente para o Tribunal , de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (Súmula 422, I, do TST) - contudo, essa diretriz não se aplica, em regra, relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da Súmula 422 do TST). No caso dos autos, não incide a exigência processual que emana do princípio da dialeticidade. Na hipótese, consoante se extrai dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos, o TRT rechaçou a alegação patronal de existência de julgamento ultra petita quanto ao deferimento da pensão em cota única, por assentar que " há tal pedido na exordial (ID. 35a5edS8), análise compatível com o efeito devolutivo inerente ao recurso ordinário conforme Súmula n.º 393 do TST e §3.º do art. 1.013 do CPC " . Com efeito, considerando que a Reclamante, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o capítulo " indenização por danos materiais ", demonstrando os motivos do seu inconformismo com a sentença, compreende-se que as razões por ela expostas já se revelaram suficientes a ensejar a ampla devolutividade, ao TRT, do exame do referido tema em toda a sua extensão e profundidade, inerente a essa espécie recursal, de modo que não se vislumbra violação ao art. 492 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado , o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 do referido Diploma Legal prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Saliente-se, ainda, que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal , porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, considerando que o TRT não observou essas diretrizes, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única . Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS COMO "TETO" AO ARBITRAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DESSA SANÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS NO CASO CONCRETO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente em que a Reclamada apontou vício inexistente , evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Por outro lado, dispõe o mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se " manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". No caso em exame , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, minorou o valor arbitrado a título de multa por embargos de declaração protelatórios , por assentar que "presente o valor atribuído à causa, R$ 7.090.000,00, a multa em analise corresponde a de R$ 141.800,00, sendo de fato demasiada, impondo-se sua redução em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ". Com efeito, compreende-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao estipular que a multa por embargos de declaração protelatórios não deve exceder a dois por cento sobre o valor atualizado da causa , não impede que o magistrado a arbitre em percentual inferior, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como ocorrido na hipótese em exame . Da diretriz que emana do supracitado preceito legal, pode-se concluir que os parâmetros nele mencionados podem ser utilizados como um limite máximo do valor da multa quando o Magistrado concluir pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. Não há como se extrair que essa norma confira um direito subjetivo para as partes ao recebimento do valor a título de multa, calculada nos exatos termos do dispositivo, máxime quando o montante daí decorrente afrontar notadamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça . Ainda nessa diretriz, não se desconhece que a norma civilista do art. 413 do CCB/02 preconiza que a " penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo , tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Na mesma linha, também emana do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/15 - ao dispor sobre a multa a título de "astreintes" - permissão legal para o Magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Tais dispositivos (art. 537, § 1º, I e II, do CPC/15 e 413 do CCB), incidentes por analogia à hipótese em exame, permitem ao Magistrado que adeque o valor da penalidade aplicada, caso ela se mostre excessiva ou extremamente onerosa, tal como ocorrido no caso em análise . Destarte, a multa por embargos de declaração, no montante rearbitrado pelo TRT, conduz à conclusão de que a diretriz da proporcionalidade - que lida com as noções de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio - foi observada neste caso concreto, não cabendo falar em alteração da decisão, nesse aspecto. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020162-26.2017.5.04.0861. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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