- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011190-50.2017.5.03.0132, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como a divergência relativa à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade ad causam das entidades sindicais, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como a divergência relativa à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade ad causam das entidades sindicais, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Na questão de fundo, cumpre pontuar que o STF, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual referida no artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, tendo o Plenário daquela Corte concluído, por maioria, que a entidade sindical pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. No caso em exame, a Corte Regional consignou que "o sindicato-autor pleiteia em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), atuando como substituto processual dos trabalhadores do reclamado na busca do reconhecimento do direito de irredutibilidade da remuneração dos empregados que atuam ou atuaram no exercício de funções comissionadas por prazo igual ou superior a 10 anos, por aplicação da Súmula nº 372 do TST, bem como danos morais e sociais decorrentes". O Tribunal a quo concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato-autor, ressaltando que "A presente ação versa sobre interesse individual não passível de tratamento processual coletivizado" e que " Os pleitos condenatórios (proibição para reduzir a remuneração ou restabelecimento e pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como dos danos decorrentes) está limitado às circunstâncias individuais de cada trabalhador, desprovido de homogeneidade de interesses". Frente a esse quadro , evidencia-se que a decisão regional contraria o entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. É de se notar, ademais, que os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011190-50.2017.5.03.0132. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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