JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-78.2020.5.06.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-78.2020.5.06.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO . 1 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 2 - Ademais, ao pleitear a observância da cláusula 51ª da norma coletiva, que previu obrigação relacionada ao mapeamento das condições de insalubridade e periculosidade e correspondente multa em caso de descumprimento, o sindicato autor sustenta direito coletivo da categoria a amparar a sua legitimidade para representar os empregados judicialmente. 3 - Deve-se destacar que, mesmo havendo previsão normativa quanto à destinação da multa em favor dos empregados diretamente desfavorecidos, não se pode acolher a ilegitimidade sindical, uma vez que a própria petição inicial se omite em delimitar a destinação da multa eventualmente acolhida. O próprio questionamento quanto a esse aspecto, com efeito, diz respeito à análise de mérito do pedido, regulando-se pelo princípio da adstrição, não estando mais sujeito à apuração referente às preliminares, na qual se inclui a legitimidade das partes. É fato, igualmente, que a apuração e acolhimento do pedido em si não se encontra vinculado à legitimidade ativa ora reconhecida. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-78.2020.5.06.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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