- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-15.2018.5.03.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. BASE DE CÁLCULO. 3. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com redação anterior àquela promovida pela reforma trabalhista, apenas em relação ao período contratual antecedente à 11/11/2017, e aplicou as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017 1 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que “após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §4º, art. 790, da CLT, não basta a simples declaração de hipossuficiência juntada aos autos (f. 35), exigindo-se a prova dessa condição, que não podendo ser presumida, mormente porque a remuneração auferida pelo obreiro ultrapassa o limite previsto no §3º do referido verbete legal”. 1.2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento integral pela supressão do intervalo intrajornada contratual de duas horas, ao fundamento de que “a condenação deve se limitar a uma hora diária, conforme previsto no art. 71 da CLT, mormente considerando que houve condenação ao pagamento de horas extras realizadas além da jornada pactuada”. 2.2. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento de que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os repousos semanais remunerados pagos na contratualidade em virtude das parcelas variáveis pagas, por serem parcelas remuneratórias integram a base de cálculo das horas extras conforme preconiza a Súmula 264 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010442-15.2018.5.03.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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