JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010746-95.2017.5.03.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010746-95.2017.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que a base de cálculo das comissões deve abranger os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas à prazo. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Não há transcendência, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que a empregadora pagava PLR aos empregados por liberalidade, sem pactuação por negociação coletiva nos termos exigidos pela Lei 10.101/2000, tratando-se então de condição contratual benéfica que integra o contrato de trabalho do empregado e possui natureza salarial. Condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR nos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como ao seu pagamento proporcional no ano de 2017, utilizando-se de forma analógica do entendimento constante na Súmula 451 do TST. Não há transcendência, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE INTERVALO DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, tendo em vista provável configuração de divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE INTERVALO DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalointrajornadamínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº437, IV, do TST, sejacontratual, legal, ou, ainda, decorrente de regular negociação coletiva, deve ser usufruído integramente, sob pena de pagamento de todo o período como horas extras. 2 - Na espécie, o TRT reconheceu a existência de previsão contratual de intervalo intrajornada de 2 horas. Contudo, entendeu que a condenação deve ser limitada ao período de 1 hora. 3 - Dessa forma, o intervalo intrajornada concedido parcialmente ao reclamante deve ser pago de forma a corresponder ao período total previsto em contrato, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010746-95.2017.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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