- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-76.2021.5.03.0143, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, conforme registrado pelo despacho agravado, o recurso de revista da Reclamada não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual , nos termos da Súmula 383, I, do TST , uma vez que a advogada que assinou digitalmente o apelo não possui procuração e/ou substabelecimento válidos nos autos, no momento da interposição da revista, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito, o que torna o apelo juridicamente inexistente . 3. Sinale-se que não há de se falar em abertura de prazo para saneamento da irregularidade , porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 104 do CPC, não se tratando, ainda, de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que ensejaria a aplicação do item II da Súmula 383 do TST . 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o vício formal da irregularidade de representação processual contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (negativa de prestação jurisdicional, ausência de deserção do recurso ordinário patronal, suspensão da prescrição, diferenças de prêmio estímulo, PLR e reembolso do valor gasto com uniforme) ou do valor da condenação ( R$ 100.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO 1) INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o Agravante não enfrentou , nas razões do agravo de instrumento , especificamente todos os óbices erigidos pelo despacho agravado, no tocante ao tema do intervalo interjornadas , notadamente o obstáculo da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST , desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da causa ( R$ 146.000,00 ), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento do Reclamante não conhecido, no tópico. 2) PARÂMETROS FIXADOS PARA AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEFERIDAS, RELATIVAS ÀS VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DO PAGAMENTO INCORRETO DA PARCELA E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em relação aos temas dos parâmetros fixados para as diferenças de comissões deferidas , relativas às vendas parceladas e canceladas , das diferenças de comissões em face do pagamento incorreto da parcela e da alteração contratual lesiva e da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor ( R$ 146.000,00 ) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o recurso de revista esbarra nos óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333 e 340 do TST ), a contaminar a própria transcendência do apelo. 2. Assim, a revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro desprovido, nos aspectos. III) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente a alteração legislativa, o TRT aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista obreiro conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010304-76.2021.5.03.0143. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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