- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108100-69.2013.5.17.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova se existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). No caso em exame, o julgador concluiu ser desnecessária a produção de nova perícia em razão da prova técnica produzida já ser o suficiente para elucidar os fatos. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem decidido não ser necessária a vistoria no local de trabalho quando os demais elementos de prova forem suficientes para formar o convencimento do juízo. Precedentes . Nego provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. As premissas fáticas consignadas pelo Eg. TRT, insuscetíveis de reexame nesta instância, nos termos da Súmula nº 126, tornam inviável a alteração do julgado, porquanto consignada a inexistência do nexo causal ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73). Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo juiz de primeiro grau o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0108100-69.2013.5.17.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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