- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011192-90.2015.5.15.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO DE DOIS DIAS NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. IMBEL. ART. 894, §2º, DA CLT. Discute-se, na hipótese, o direito ao recebimento em dobro da remuneração das férias quando o pagamento ocorre com atraso de dois dias. O acórdão Turmário consignou que o atraso de dois dias no pagamento de férias não causa prejuízos ao trabalhador, não havendo falar, portanto, na aplicação da Súmula 450 do TST. Ressaltou que a condenação da Reclamada acarretaria o enriquecimento sem causa da Autora. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15, consolidou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a Súmula 450 do TST deve ser interpretada restritivamente, para afastar sua aplicação nos casos de atraso ínfimo. Na hipótese em tela, conforme se depreende da leitura dos autos, o atraso no pagamento das férias foi de dois dias, coincidindo com o início do descanso da Autora. Infere-se, por conseguinte, que o atraso ínfimo é o fator de distinção que autoriza a aplicação do entendimento proferido no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, pelo Tribunal Pleno (Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/04/2021). Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, § 2º, da CLT, pois superados os arestos colacionados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011192-90.2015.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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