JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010493-81.2017.5.15.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo 0010493-81.2017.5.15.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADO TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso concreto, o pedido de compensação por danos morais decorreu do fundado temor de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada ao contato com substância química de efeitos cancerígenos (amianto/asbesto). Ou seja, o pedido de indenização, aqui, possui como causa de pedir tão somente o estado psicológico de temor por parte do trabalhador, e não a efetiva constatação de desenvolvimento da doença ocupacional. Assim, não se está a verificar a prescrição aplicável em hipótese na qual o próprio lapso temporal de desenvolvimento da doença ocupacional em si ultrapassou o biênio posterior à ruptura contratual, mas tão somente da pretensão à indenização por dano moral decorrente do temor do trabalhador de vir a desenvolver doença ocupacional pelo contato pretérito com a substância cancerígena . Como a causa de pedir é fixadora do dies a quo do marco prescricional, e a actio nata (fundado temor de desenvolvimento de doença ocupacional), aqui, já existia desde o fim do contrato de trabalho, ou, no mínimo, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 , que regulamentou a Lei nº 11.430/2006, não há como deixar de reconhecer a prescrição total da pretensão . Isso porque, a ruptura contratual ocorreu em 1998 ao passo que a publicação do Decreto nº 6.042 deu-se em 2007 . Logo, independentemente da legislação aplicável para a contagem do referido prazo prescricional (cível/trienal, se considerada a ruptura contratual havida em 1998, por aplicação da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002; ou trabalhista/bienal, se considerado o nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo citado Decreto no ano de 2007, após a Emenda Constitucional nº 45/04), o fato é que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no ano de 2017 , 19 anos após a ruptura do contrato de trabalho, e 10 anos após o estabelecimento do referido nexo técnico-epidemiológico. Dessa forma, correta a decisão agravada ao declarar prescrita a presente reclamação trabalhista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010493-81.2017.5.15.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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