- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 1001085-14.2018.5.02.0318, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo exercício das atividades em condições de periculosidade, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria.Com efeito, o e. TRT foi expresso ao registrar que " a testemunha ouvida pelo reclamante confirmou que, no exercício da função, adentravam ao pátio de manobras de aeronaves em média 3 vezes por semana e lá permaneciam durante todo o horário de trabalho " e que "Não se pode falar, portanto, em contato eventual ou intermitente. O reclamante exercia suas atividades, portanto, no pátio de abastecimento das aeronaves e, assim, na "área de operação" de que trata a NR 16, anexo 2. ". A Corte Regional assentou, ainda, que " todos os trabalhadores que desenvolvem suas funções na área de operação, entendida essa como o pátio, considerando em sua integral extensão, onde as aeronaves são abastecidas, estão em ambiente laboral perigoso para os fins do recebimento do adicional previsto no diploma consolidado ". Sinale-se que eventual omissão do julgado quanto ao exame da controvérsia à luz do depoimento pessoal do autor não tem o condão de macular o julgado com a pecha de nulidade, porquanto resulta irrelevante a redução do tempo de ingresso no pátio de uma média de três vezes por semana para duas vezes somente, tal como formulado na presente arguição de nulidade. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravantea multa previstano art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que é devido o adicional de periculosidade ao reclamante em decorrência de labor na área de operação de abastecimento das aeronaves. Para tanto, o Tribunal a quo registrou que o laudo pericial concluiu que " o autor para cumprimento de suas atividades se fazia necessário caminhar pelo pátio e permanecer ao lado das aeronaves de forma concomitante com seu reabastecimento com combustível de aviação (JET QAV1) e se adentrava de maneira habitual e constante na área de operação ". O Regional consignou também que não há falar em contato eventual ou intermitente com a situação de periculosidade, uma vez que o reclamante, no exercício da função, adentrava ao pátio de manobras de aeronaves em média 3 vezes por semana e lá permanecia durante todo o horário de trabalho e que ficava a aproximadamente a 1 metro/1,5 metro do tanque de abastecimento. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que o reclamante não adentrava na área de abastecimento das aeronaves e de que o tempo de exposição era eventual, não ultrapassa o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista, sobretudo considerando que o manejo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não pontuou nenhuma omissão eficaz à modificação do julgado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001085-14.2018.5.02.0318. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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