- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000230-22.2020.5.10.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA FORA DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, fundamentando que a Reclamante realizava atividade fora da aeronave durante o abastecimento. Com base especialmente no laudo pericial, o TRT destacou que, " No pátio de aeronaves, a reclamante realizava as seguintes atividades: a) Organizar os materiais no setor de limpeza; b) Carregar os carros de limpeza com materiais; c) Transportar os carros de limpeza; d) Aguardar a liberação das aeronaves ". Entendeu, por fim, que " Não há, portanto, elementos técnicos aptos a desconfigurar o resultado do laudo pericial, cabendo destacar que o perito conduziu o seu trabalho observando todas as circunstâncias descritas pelas partes em suas peças processuais. A prova técnica foi contundente quanto à existência de labor diário e habitual em área de risco para agentes inflamáveis ". Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que a Autora permanecia a bordo da aeronave durante o processo de abastecimento, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000230-22.2020.5.10.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.