- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0010349-25.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO DITO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . JUNTADA POSTERIOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula 415/TST , " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". II. No caso vertente, a parte impetrante impugna decisão que deferiu o pedido liminar na ação matriz, determinando a reintegração do outrora reclamante ao emprego. III. Todavia, a parte impetrante, não obstante tenha transcrito na inicial parte da decisão impugnada, não acostou cópia da decisão impugnada, que é documento indispensável para a propositura domandado de segurança. Na hipótese, somente após a decisão proferida pela Relatora extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de cópia do ato coator, a parte impetrante apresentou pedido de reconsideração com a apresentação, tardia, do referido documento. IV. Conforme a Súmula nº 415 do TST, à ação mandamental não se aplica o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que se exige prova pré-constituída. Portanto, ausente documento indispensável à propositura do mandamus , impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desta SBDI-II . V. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido , em que, mantendo a decisão unipessoal, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010349-25.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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