JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020212-40.2022.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0020212-40.2022.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO DITO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . JUNTADA POSTERIOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 415/TST, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". II. No caso vertente, a parte impetrante impugna decisão que a incluiu no polo passivo da execução. III. Todavia, a parte impetrante, não obstante tenha transcrito na inicial parte da decisão impugnada, não acostou cópia da decisão impugnada, que é documento indispensável para a propositura domandado de segurança . Na hipótese, somente após a decisão proferida pelo Relator extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de cópia do ato coator, a parte impetrante apresentou o referido documento. IV. Conforme a Súmula nº 415 do TST, à ação mandamental não se aplica o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se exige prova pré-constituída. Portanto, ausente documento indispensável à propositura do mandamus , impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desta SBDI-II. V. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, em que, mantendo a decisão unipessoal, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020212-40.2022.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na…

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