- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0004775-55.2010.5.12.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. I. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, empregado bancário, fazia transporte de valores, e que o entendimento do Tribunal Regional foi de que esse fato, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, tendo consignado nesse sentido que "embora o autor possa ter ficado suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, não considero que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade do assalto é abstrata" . II. A parte recorrente logrou demonstrar dissenso jurisprudencial com aresto de fls. 1420/1421, o qual traz tese divergente daquela constante no acórdão regional. III. Recurso de revista da parte reclamante de que se conhece. Verificando-se que o agravo de instrumento e o respectivo recurso de revista adesivo da parte reclamada possuem matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal, deixa-se de prosseguir no exame do mérito do recurso de revista da parte reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista adesivo. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso, o Tribunal Regional, levando em consideração reiteradas decisões desta Corte no sentido de afastar a quitação total pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, concluiu que, na hipótese, a quitação se limita aos valores consignados no Termo de Rescisão. III. Sucede que se extraem do acórdão regional as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, até mesmo porque o leading case trata justamente dos efeitos da quitação do PDI/2001 realizada pelo Banco do Estado de Santa Catarina, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., situação idêntica à dos presentes autos. Com efeito, consta do acórdão regional que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao programa de demissão incentivada do BESC, aprovado por meio de acordo coletivo, o qual previa a quitação geral do contrato de trabalho. Consta ainda que o TRC, chancelado pela DRT, foi assinado pela parte autora sem ressalvadas, e que esta recebeu verbas rescisórias e indenização no valor de R$376.022,88. IV. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXAME DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE Tendo em vista o provimento do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada, em que se reconheceu a validade da quitação plena do contrato de trabalho, resulta prejudicado o exame de mérito do recurso de revista interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004775-55.2010.5.12.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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