- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000021-37.2010.5.12.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO. EMPREGADO BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o reclamante, na condição de empregado bancário, ter realizado transporte de valores, ele não faz jus ao pagamento de indenização decorrente de tal prática, por ausência de previsão legal ou normativa, destacando ainda que "não ficou caracterizado nenhum prejuízo ao autor em razão dessa tarefa desempenhada" . II. A parte recorrente logrou demonstrar dissenso jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista da parte reclamante de que se conhece. Verificando-se que o agravo de instrumento e o respectivo recurso de revista adesivo da parte reclamada possuem matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal, deixa-se de prosseguir no exame do mérito do recurso de revista da parte reclamante, para a apreciação dos recursos da parte reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A., empresa sucessora do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152). II. Divisando-se afronta ao 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional julgou pelo afastamento da quitação geral do contrato de trabalho. III. Sucede que na vertente hipótese, extraem-se do acórdão regional as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, isso porque o leading case trata justamente dos efeitos da quitação do PDI/2001, sabidamente amparado por acordo coletivo, realizada pelo BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., situação idêntica à dos presentes autos. Incontroverso que a parte reclamante aderiu ao PDI/2001 do BESC, o qual previa a quitação plena e geral do extinto contrato de trabalho; consta do acórdão regional que o empregado aderiu às cláusulas do programa de incentivo à demissão que previam que "empregados que não desejarem quitar eventuais diferenças resultantes de seu contrato de trabalho com o pagamento da indenização PDl/2001 não devem participar do programa nem receber as indenizações aqui previstas" , e que " o termo de ratificação de interesse em aderir ao PDl/2001 e de renúncia à estabilidade será assinado pelo empregado sem qualquer ressalva por parte dele ou do representante do sindicato" . Há ainda no acórdão regional o registro de que o termo de rescisão do contrato de trabalho foi homologado pela Delegacia Regional do Trabalho. No mais, a destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento no sentido de que, mesmo nos casos em que não consta no acórdão regional a existência de norma coletiva, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal quanto ao PDI do BESC, porque as controvérsias se referem ao mesmo e único plano. IV. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXAME DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE Tendo em vista o provimento do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada, em que se reconheceu a validade da quitação plena do contrato de trabalho, encontra-se prejudicado o exame de mérito do recurso de revista interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000021-37.2010.5.12.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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