- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0008480-45.2011.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. Trata-se de ação ajuizada na Justiça do Trabalho, em face do Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC). Nesta instância extraordinária, controverte-se sobre os efeitos da adesão voluntária ao Plano de Demissão Incentivada (PDI/20001), especificamente se a quitação do contrato de trabalho com previsão em acordo coletivo de trabalho abrange o pedido de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores. Além de inviável para confronto de teses decisão unipessoal de relator, ante o disposto no artigo 894, II, da CLT, não se vislumbra divergência jurisprudencial específica por falta de identidade de premissa fática quanto ao único acórdão apresentado de forma válida para confronto de teses (RR-445900-36.2007.5.12.0001), pois nesse julgado estava em apreciação o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, enquanto a pretensão formulada em agravo trata de danos morais pelo transporte irregular de valores (Súmula 296, I, do TST). Ademais, sobre a matéria veiculada no agravo, a Turma deste Tribunal decidiu em conformidade com reiterados julgados desta Subseção, os quais seguem na direção da tese firmada pelo STF em repercussão geral – Tema 152, decidindo que a transação realizada na rescisão contratual, em razão da adesão espontânea ao plano de dispensa incentivada, aprovado em acordo coletivo de trabalho, tem efeitos de quitação integral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008480-45.2011.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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