- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001239-67.2014.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. ATIVIDADE-FIM. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DIANTE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: "Élícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 4- Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do art. 9º da CLT, segundo o qual"será nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação". 5- No caso concreto , o TRT de origem ressaltou que os serviços prestados pela reclamante se inseriam na atividade-fim do tomador dos serviços, o que configuraria ilicitude. 6- Mas, além disso, consta no acórdão do TRT, trecho transcrito, que a prova testemunhal demonstrou que "depoente e reclamante recebiam ordens dos prepostos do 1º reclamado", o que configura a subordinação jurídica ao tomador de serviços . 7- Como bem ressaltado na decisão monocrática, a tese do TRT sobre a ilicitude deterceirizaçãoem atividade-fim, de fato, foi superada por decisão vinculante do STF nos autos da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252. 8- Contudo, no acórdão regional, há registro de prova de fraude na relação jurídica entre as partes, o que viabiliza a manutenção da decisão que reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e obancoreclamado, bem como a condição de bancária com a aplicação das disposições constantes das normas coletivas dessa categoria profissional. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001239-67.2014.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.