JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010637-27.2016.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010637-27.2016.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. ATIVIDADE-FIM. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DIANTE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". De acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4 - Dessa forma, havendo fraude provada no acórdão recorrido, incide o art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 5 - No caso concreto, o TRT de origem ressaltou que a reclamante encontrava-se subordinada diretamente a gerente do banco tomador de serviços, definindo sua rotina de trabalho, o que configuraria ilicitude. O TRT de origem ressaltou que "a prova oral, em especial as declarações das testemunhas Cláudia Maria Ferreira Nunes e Edna Maria de Andrade, é no sentido de que o gerente da agente bancária determinava quais clientes a obreira deveria atender, afigurando-se o preposto do tomador de serviços também como responsável pelo agendamento e pelo estabelecimento do itinerário das visitas. Demais, disso, verifica-se que o tomador de serviços fiscalizava todos os aspectos do trabalho da reclamante, por meio de reuniões diárias e de relatórios de visitas, além de impor à obreira o cumprimento de metas da agência bancária". 6 - Nesse cenário, constatada a existência de fraude, deve ser mantido o acórdão do Regional que reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, bem como a condição de bancária com a aplicação das disposições constantes das normas coletivas dessa categoria profissional. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010637-27.2016.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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