JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011494-94.2014.5.03.0151

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0011494-94.2014.5.03.0151, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, contrariedade à Súmula 459 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 37, II, da Constituição Federal, 224 da CLT, 17 da Lei 4.595/1964, 8º da Resolução 3.954/2011, 2º, § 1º, da Portaria 588/2000, contrariedade à Súmula 55 do TST e à OJ 379 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, XXVIII, e 144 da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 187, 927 e 932 do Código Civil e 1º e 2º, da Portaria 588/2000 e à Lei 7.102/83 e divergência jurisprudencial). A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS - VALOR. A recorrente não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011494-94.2014.5.03.0151. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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