- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
TST – Agravo 0003246-25.2012.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 11/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS PETIÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, antes mesmo da inclusão do inciso IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, transcreveu integralmente as petições dos embargos de declaração por meio dos quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal "a quo", valorando fatos e provas, firmou convencimento de que a parcela PLR foi paga de acordo com o ajustado nos acordos coletivos, "não provada a tese de apuração de valores com base em produção individual, hipótese que classificaria a parcela como ' comissão' ". 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. 1. Não se vislumbra pertinência do art. 224 da CLT, relativo à jornada de trabalho dos bancários que não exercem cargo de confiança, com a matéria em análise, contexto que não viabiliza o reconhecimento de tal violação. 2. Outrossim, a questão em exame não é abarcada pelo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 55 do TST que cuida especificamente da equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários para fins do art. 224 da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003246-25.2012.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 11/10/2022.)
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