- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0001125-40.2015.5.12.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante/exequente , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, considerando que, no caso, o valor da execução ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, é de rigor o reconhecimento do requisito estabelecido pelo art. 896-A da CLT. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ele impugna o acórdão regional que manteve a decisão do juízo da execução que determinou a realização de nova avaliação do bem penhorado, com fundamento no art. 873 do CPC . Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001125-40.2015.5.12.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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