- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-78.2015.5.10.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MEMBRO DA CIPA. Constata-se que toda a argumentação articulada pela parte agravante, no sentido de que a hipótese se enquadra no item II da Súmula 339 do TST, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional, segundo a qual, não houve extinção do estabelecimento, mas sim a fusão de empresas, razão pela qual, os argumentos articulados esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo. In casu , o recurso de revista foi trancado com amparo no artigo 896, §1º-A, I a III, da da CLT (ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria), enquanto a parte, nas razões de agravo de instrumento, insurge-se quanto ao mérito da demanda (indenização decorrente da prática de assédio moral), trazendo argumentos estranhos ao fundamento adotado no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000043-78.2015.5.10.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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