- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000995-89.2022.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO INTEGRANTE DA CIPA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Sobre as diferenças salariais decorrentes de equiparação, apontou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a matéria demandaria o novo exame de fatos e provas. 5 – Em relação à reintegração ao emprego deferida por força da estabilidade provisória do integrante da CIPA, foi apontada a ausência da indicação de permissivos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 6 – Quanto à configuração do dano moral, foi apontado o óbice da Súmula nº126 do TST, pois a matéria demandaria o novo exame de fatos e provas. 7 – No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, foi apontada a inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falta da comprovação do prequestionamento, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT nas razões recursais. 8 – Entretanto, constata-se que no agravo de instrumento, a Reclamada apresentou razões genéricas para impugnar, exclusivamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST, e afirmar que teria demonstrado as violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, bem como defendendo o direito de acesso ao Poder Judiciários e os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, sem nem sequer fazer nenhuma menção a quais os temas objeto do recurso de revista. 9 – Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 10 – Tampouco socorre à parte a impugnação tardia do despacho, que denegou seguimento ao recurso de revista, somente nas razões do agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 11 – Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". 12 –Fica prejudicada a análise da transcendência. 13 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000995-89.2022.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.