- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000275-16.2012.5.15.0056, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, assim como a transcrição parcial e deficiente, não atende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (violação artigos 5º, X, da CF/88, 8°, da CLT, contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de ser indevido o desconto da contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, sendo do empregador a responsabilidade pela restituição dos descontos realizados de forma indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA CONVENCIONAL (violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, 10 do ADCT, e contrariedade à Súmula nº 63 desta Corte). A constatação de que a controvérsia não foi decidida à luz dos dispositivos legais indicados, e que a Súmula indicada como ofendida revela-se inespecífica, atraem a incidências das Súmulas 297 e 296 desta Corte como óbices ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS - REPARAÇÃO INTEGRAL (violação aso artigos 186 e 927 do CC, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000275-16.2012.5.15.0056. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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